quinta-feira, 6 de março de 2014

UMA DEFINIÇÃO PARA O LINCHAMENTO

Uma Definição para o Linchamento[1]

Por Carlos Roberto dos Santos Júnior[2]

 

Bel. em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMT - Profissional Técnico do Ensino Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.

1. Introdução

O presente trabalho tem por escopo investigar o linchamento, analisando-o como um fenômeno e forma de realização e obtenção de uma Justiça social.
A análise tende a verificar os motivos que levam as pessoas cometer o linchamento. Se a revolta explosiva se reveste de cunho social, moral, cultural, racial, ou ainda a somatória de todos estes requisitos aliada a uma forma de auto-tutela, visando a manutenção da ordem pública ou simplesmente como forma de vingança e obtenção de uma justiça paraestatal.
Avaliando estudos reveladores da grande propensão que a própria sociedade brasileira tem em ser implacável no combate a certos tipos de crimes, principalmente quando estes são de cunho sexual, praticados contra menores de idade e ainda, se cometidos por pessoas negras.

2. Interacionismo, Desvio e Representação Social como substrato teórico do linchamento.

O presente trabalho não tem por escopo estudar profundamente as teorias citadas neste capítulo, usa-as tão somente como modo científico justificante de determinadas ações sociais coletivas, mais precisamente uma delas, o linchamento.
 A primeira delas é a Teoria da Rotulação ou Etiquetação, a Labelling Aproach, que se encontra dentre as teorias de desvio e controle social e tem como principal representante Howard Becker. Segundo essa teoria, o sujeito desviante não é condenado simplesmente pelo fato de ter cometido um ato delinqüente, mas com mais intensidade pelo título de delinqüente que a ele foi inserido pela sociedade que vivenciou seu ato.
Essa intitulação não advém somente de conceitos legais, ditames da nossa legislação vigente, que visa delimitar atos delinquíveis e atos permissíveis. A sociedade vai além, busca em seus próprios conceitos, o que se entende por moral, por gente de bem, por ato atroz.
Nesse sentido leciona BARATTA[3]:
A distinção entre os dois tipos de comportamento depende menos de uma atitude interior intrinsecamente boa ou má, social ou anti-social, valorável positiva ou negativamente pelos indivíduos, do que da definição legal que, em um dado momento distingue, em determinada sociedade, o comportamento criminoso do comportamento lícito.

Corrobora Durand & Weil[4] que o desviante é aquele agente diferente dos demais integrantes daquela comunidade. Torna-se diferente não somente pelo ato que cometera, seja ele imoral ou ilegal, mas principalmente por que o restante da sociedade descobrira e o intitulara como aquele que cometeu um desvio. Por desvio, entende Becker[5] ser um produto da relação entre um determinado grupo social e um indivíduo que, na percepção do grupo infringiu uma norma, e o seu caráter desviante dependerá da reação do grupo quanto a essa infração. É na caracterização do desvio que se desenrola o processo de seleção, identificação e tipificação dos indivíduos.
Durante todo século XIX, fora a psiquiatria quem determinava os aspectos do agente desviante, que era geralmente o criminoso ou o louco, e que eram julgados ou diagnosticados dentro do próprio seio familiar do agente desviante, associando os desvios à anormalidade familiar.
Definido o agente desviado, cabe agora definir os agentes que o intitulam. Becker os classifica como empreendedores de moral. Dividindo o grupo entre os que editam as normas que devem ser seguidas e aqueles que as fazem aplicar. Assim temos aquelas pessoas que ditam o que é moral, quem são as pessoas de bem, o que é desvio, quem são os desviados, e também temos aquelas pessoas que fazem esses ditames criados pelo primeiro grupo serem cumpridos.
Não se pode abster em revelar que por vezes integrantes do primeiro grupo social, o que edita as normas sociais a serem cumpridas, são aqueles agentes que incitam; que provocam os agentes do segundo grupo, o dos executores e mantenedores da ordem social, a aplicarem as normas sociais estabelecidas, bem como suas sanções, ainda que na base do olho por olho.
Molina[6] por sua vez insere o interativismo simbólico e o construtivismo social como mola propulsora para a teoria da rotulação, ditando que a conduta humana se indissocia da interação social, assim, o conceito que um indivíduo detém de si, de sua sociedade e mais, do lugar que ocupa nessa sociedade, contribuem para sua conduta criminal.
Vale ressaltar que em geral encontram-se títulos pré-definidos na sociedade contemporânea. Assim temos as classes marginalizadas da sociedade, as classes periféricas que são intituladas como mais propensas à criminalidade. No fundo tudo é uma questão de percepção de hierarquia social. As classes periféricas, menos instruídas, mais desorganizadas, por isso menos assistidas pelo Estado, acabam sendo pelas outras classes, marginalizadas, no sentido etimológico da palavra, deixadas à margem da sociedade.
Já os agentes pertencentes às classes hierarquicamente superiores, detêm certos privilégios e são consideradas pessoas de bem, instruídas, com moral ilibada e consideradas idôneas, numa forma conceitual estabelecida pela própria sociedade em que vivem.
Antes de se rotular o individuo, é necessário que se tenha certo conhecimento sobre ele, sobre si e sobre toda a sociedade. Embasando as teorias de desvio e interacionismo social, nos temos as teorias de representação social, as quais servirão para delinear o conhecimento que determinada sociedade detém de seus integrantes.
Segundo as teorias de representação social, o individuo deve ter consciência de como se estruturaliza a sociedade em que ele vive, as classes, normas, costumes e mais, deve saber qual a posição que ocupa nessa sociedade. Essa consciência pode se dar de maneira científica, mais formal, ou de forma consensual, mais informal.
Arruda[7] leciona:
A Teoria das Representações Sociais – TRS- operacionalizava um conceito para trabalhar com o pensamento social em sua dinâmica e em sua diversidade. Partia da premissa de que existem formas diferentes de conhecer e de se comunicar, guiadas por objetivos diferentes, formas que são móveis, e define duas delas, pregnantes nas nossas sociedades: a consensual e a científica, cada uma gerando seu próprio universo. A diferença, no caso, não significa hierarquia nem isolamento entre elas, apenas propósitos diversos. O universo consensual seria aquele que se constitui principalmente na conversação informal, na vida cotidiana, enquanto o universo reificado se cristaliza no espaço científico, com seus cânones de linguagem e sua hierarquia interna. Ambas, portanto, apesar de terem propósitos diferentes, são eficazes e indispensáveis para a vida humana. As representações sociais constroem-se mais freqüentemente na esfera consensual, embora as duas esferas não sejam totalmente estanques.

Essa sociedade, uma vez organizada, define as suas autoridades e personalidades, o que é conduta moral, o que às vezes se confunde com legal; como se definisse uma estrutura paraestatal, regulada por personalidades que possuam apreço e sejam ouvidas pela grande massa.
Como um poder paraestatal, esses agentes dominantes da sociedade se julgam por vezes aplicadores das leis morais impostas na determinada sociedade e com o apoio da grande massa passam a ditar e punir as condutas dos integrantes dessa comunidade, ainda mais, quando o Estado, que uma vez instituído deveria realizar tal manutenção da ordem pública, se mostra débil, moroso e por vezes ocioso.
Assim, por vezes se justificam atos de ação coletiva, onde a sociedade, conhecedora de sua estrutura, define suas normas, seus costumes, e o que se enquadra em conduta desviada e conduta normal. Nesse sentido, Miskolci[8] assevera que “normal vem de normalis, regra, mas também significa esquadro.” Somente no século XIX com Augusto Comte, normal passou a ter o significado de “ser tudo o que se encontra na maior parte dos casos de uma espécie ou o que constitui a média numa característica mensurável”.
Deste modo, sucintamente, uma vez definida a conduta desviada, fácil será rotular o agente desviante. Rotulado o agente como desviante, passa-se então a marginalizá-lo, julgá-lo, e a aplicar-lhe a pena conforme se julga cabível ao ato que o mesmo praticara.
Entende-se que ações coletivas, como o linchamento, são decorrentes de vários segmentos da sociedade que se agrupam, visando manter a ordem pública através da aplicação de normas pré-estabelecidas por determinada sociedade.
Na aplicação da sanção à infração cometida pelo agente desviante, é necessário que primeiramente se tenha estabelecido o que é uma conduta normal, ou seja, aceita pela maioria daquela sociedade, e o que seria conduta desviante, inapta de aceitação pela coletividade. Fator visível na prática de linchamento, onde a sociedade se revolta com determinados casos específicos de conduta, como se aquele tipo de desvio necessitasse de uma punição diferenciada, são eles os crimes sexuais, de homicídio, latrocínio ou ainda cometidos de forma brutal ou contra crianças, adolescentes ou idosos.
Sabido quais as condutas normais e desviadas, passa-se a rotulação do individuo, que seria aquele que cometera a conduta inadmitida. No linchamento, em geral, a própria autoridade policial, ao deter o indivíduo suspeito da autoria da conduta desviante, age displicentemente, por vezes se utilizando de códigos para que os demais detentos o reconheçam como autor de crime diferenciado, o que facilita o linchamento dentro das celas. Por vezes, não age na defesa do agente desviante quando o distrito sob sua guarda é invadido por pessoas enfurecidas que querem aplicar-lhe a lei de Talião.
A rotulação também pode ocorrer fora das celas, valendo-se da informação consensual da teoria da representação social lecionada por Arruda, em que por meio das conversas informais os agentes da sociedade que conduzem à informação, vão criando suas verdades e conceitos solidificados naquilo que acreditam ser a conduta correta e esperável de determinado agente. O simples fato de o agente ser considerado suspeito do cometimento de alguma conduta considerada de desvio, já está passível de sofrer uma sanção social.
Após a rotulação, vem a análise estrutural dessa sociedade, onde os agentes inflamados, revoltados, buscam analisar a que classe o agente desviante pertence, ressaltando-se que, em geral, há certa tolerância sobre crimes praticados por agentes pertencentes a classes superiores. Ainda na analise estrutural, os agentes rotuladores medem o grau de barbárie da conduta do rotulado, dosando equanimemente a pena a ser aplicada.
A aplicação dessa pena deve ser feita por agentes que representem à sociedade e esta ação pode ser ativa, na medida em que estes agentes tomam frente na prática do linchamento, aplicando de fato a sanção, ou ainda pode ser passiva, na medida em estes agentes ficam em segundo plano na aplicação desta punição, apenas norteando e incitando a população mais ativa.
O linchamento é uma ação freqüente na sociedade, apesar de não ter a atenção devida, como se observa na falta de doutrinas sobre o tema. Pode ser considerada uma ação coletiva de natureza punitiva, que começou por ordens políticas e se desenvolveu como forma de manutenção da ordem pública e de obtenção de justiça por meio da sociedade. Assim aprofundaremos nossos estudos sobre linchamento no capítulo seguinte.

3. A Lei de Lynch: A História do linchamento

José de Souza Martins, em entrevista dada ao site do Instituto Zequinha Barreto[9], conceitua Linchamento:
É uma punição coletiva contra alguém que desenvolveu uma forma de comportamento anti-social. O anti-social varia de momento para momento e de grupo para grupo. Na França, ter traído a pátria era um motivo para linchar. No caso da Itália, aconteceu o mesmo. No Brasil, é o fato de não termos justiça, pelo menos na percepção.
A historia do Linchamento anda paralelamente com a dos Estados Unidos. O Termo surgiu durante as lutas pela independência norte-americana, quando um fazendeiro do estado da Virgínia, chamado Charles Lynch, instituiu sua lei, a “Lei de Lynch” e passou a julgar e punir bandidos e simpatizantes de colonizadores ingleses.
Com o fim da Guerra da Secessão, a sociedade norte-americana conheceu o desdobramento dessa lei, em dois grupos, o mob liynching e o vigilantism. O mob lynching é conceituado como sendo cometido por um grupo de pessoas que se organizam para justiçar rapidamente uma pessoa, que pode ou não ser culpada do que lhe acusam, tem como características principais, a espontaneidade e a presteza. Já no vigilantism, os extermínios por linchamento, são decorrência de grupos organizados que impunham valores morais e normas de conduta através de julgamento rápido e sem apelação da comunidade[10].
O mob lynching passou a ser predominante na parte sul dos Estados Unidos, pois com a derrota na Guerra da Secessão, o norte abolicionista infligiu na cultura conservadora sulista um choque revolucionário libertador. Assim, concomitante com a decadência da sociedade predominante, a plantation, constituída por grandes fazendeiros brancos e a crescente ascensão dos negros recém-libertos, o Linchamento começou a ser usado como forma da sociedade conservadora e decadente se mostrar superior à mudança social proposta pelo Norte e o extermínio de negros recém-libertos passou a ser uma forma de mantê-los na casta inferior.
O vigilantism prosperou no Norte vencedor, uma vez que ao vencer a guerra foi necessário aos nortistas expandirem suas fronteiras e aceitar a crescente migração de pessoas à suas terras, avançando seus limites, inclusive sobre terras indígenas. Assim, grupos começaram a se formar para defender o crescimento do Norte e defende-lo de forasteiros indesejados, bem como de delinqüentes, surgem então os vigilantes, que mais tarde se tornam grande sucesso nos cinemas, retratados nos filmes de gênero western.
No Brasil o linchamento apresenta características que o diferem dos meios aplicados e motivos justificantes que os norte-americanos utilizaram. No Brasil não são freqüentes linchamentos por motivo de classes sociais, vez que vivemos em um país onde se predomina a diversidade e mistura étnica, apesar de ser notório que um crime cometido por um branco é muito mais passível de compreensão e aceitação comunitária que o mesmo crime se cometido por pessoa negra ou indígena[11], resquícios claros do ainda recente e remanescente histórico escravagista nacional.
O linchamento apresentado no Brasil é um linchamento que emana de ideais justiceiros, vingativos, fruto da constante sensação de insegurança, decorrente da falta de contingente e aparelhamento policiais e ainda, da falta de preparo dos mesmos frente a crimes infligidos de clamor público. Assim, a própria sociedade insegura ou insatisfeita com a atuação do poder judiciário inflige sua lei, sua pena, exorcizando o mal que lhe causara revolta.
Existe um linchamento por castas, mas diferentemente dos Estados Unidos, aqui não se colidem segmentos étnicos, o que há é outro tipo de segregação, qual seja aquelas que diferenciam os criminosos detidos. Assim, aqueles delinqüentes, que cometeram ou são indiciados por crimes que comumente geram comoção social, por exemplo, crimes sexuais ou cometidos contra criança e adolescente ou ainda, cometidos de forma cruel, estabelecem um marco divisor entre os detentos. Para que não ocorra contaminação dos demais com esse “mal maior” os próprios presos aplicam sua pena, que no caso seria o linchamento, ou execução sumária.
Raramente, mas existente no Brasil, encontramos ainda a atuação de grupos de extermínio que agem conotativamente aos vigilantes norte-americanos. Todavia, os motivos estimulantes desta conduta não se revestem do sentimento patriota, ao contrario, tentam se esconder por entre a multidão incitada por eles a fim de cometerem o crime de forma a que fiquem impunes e sejam temidos, como o criador dessa lei, Charles Lynch.
Ainda que não tipificado na legislação penal vigente, o linchamento apresenta características peculiares. A primeira delas é a espontaneidade em que o linchamento provém da comoção geral, da revolta social, ocorrendo de maneira desordenada, por uma multidão. Por multidão, entende-se, inúmeras pessoas que querem atingir o mesmo objetivo, seja um justiçamento, seja uma punição exemplar ou se o movimento linchador vem encabeçado por grupo de pessoas, que simplesmente incitam a multidão, seja para que cometam o crime de forma a não serem punidos, seja para sobreporem ao ordenamento e mostrarem-se superiores à legislação pré-estabelecida.
Outra característica associa-se à constante sensação de insegurança vivenciada pela sociedade, sendo interpretada em razão dos: a) altos níveis de criminalidade vividos em determinada comunidade; b) a falta de preparo dos policiais em postos de pronto atendimento ou mesmo em sede de delegacias judiciárias; c) a falta de aparelhamento aos mesmos policiais, o que dificulta uma melhor ação no combate a criminalidade; d) a lentidão do poder judiciário em fornecer a esta sociedade uma resposta eficaz aos crimes que a aterroriza.
Outra característica muito comum nos linchamentos é a apresentação teatral dos fatos, sempre apresentando os protagonistas do crime do linchado como antagônicos. Em geral, a vítima do linchado tende a ser querida na comunidade, digna, correta. Já o linchado, é apresentado como um malfeitor digno da dramaturgia, com histórico policial, e ainda, quase que sem salvação, induzindo que sua morte em nada poderia acarretar de prejuízo aquela sociedade e mais, que seu desaparecimento seria uma forma de diminuir a criminalidade, inclusive como meio de intimidação, combate r prevenção a novos atos delinqüentes.
Também se apresenta no linchamento, certa formalidade na executoriedade do ato, por vezes o linchamento se dá através de uma execução sumaria, mas na maioria das vezes, se dá de forma lenta, agressiva, infligindo ao linchado uma pena com um requinte de crueldade, maior que a própria prática do crime por ele cometido. Tal crueldade e exposição serve de aviso, uma forma de demonstrar a indignação daquela multidão, bem como de combate e repressão à criminalidade, em especial aos crimes de natureza semelhante aos cometidos pelo linchado.
Tal prática exibicionista nos remonta à época medieval, em que milhares de mulheres foram linchadas na caça às bruxas, quando atos dessa natureza ocorriam em palcos e eram aclamados pela multidão. Mais recente, tem-se o mob lynching do sul dos Estados Unidos, onde os negros eram linchados frente a câmeras, para que o fato fosse noticiado e servisse de exemplo aos demais. Em ambos os casos, denota-se a superioridade de determinado grupo sobre os demais, como forma de manutenção do poder, ainda que decadente.
O linchamento conta ainda com aliados, tais como, a conivência da sociedade e a falta de tipificação na nossa legislação penal vigente. A conivência, além de atrapalhar as investigações dos linchamentos, surge como garantidora do anonimato dos responsáveis por muitas chacinas noticiadas. A sociedade é conivente na medida em que perde a sensação de segurança no Estado na resolução do problema, voltando a atuar na defesa do seu próprio interesse, atuando na auto-tutela da sua segurança, resgatando a Lei de Talião.
A sensação de descaso sentida pela sociedade em relação aos entes estatais, faz com que a sociedade ao agir em defesa do seu bem estar, mesmo que arbitrariamente, sinta-se protegida e combatendo a criminalidade. Assim, certos grupos vigilantistas atuam no combate a essa criminalidade e sentem o apoio da própria sociedade, vez que eles passam a exercer um papel que deveria ser exercido pelo Estado. Com isso, esta sociedade passa a afirmar o Estado como mero figurante no combate à criminalidade, não se sentindo na obrigação de colaborar com as investigações desempenhadas pelos entes estatais responsáveis.
A falta de tipificação penal para o ato de linchamento, gera transtornos no campo Judiciário, pois como diz o nosso próprio Código Penal, “não há crime sem prévia lei que o defina”, desta feita, não há que se falar em crime de linchamento, vez que o mesmo não existe perante nossa legislação penal vigente, mas sim em crimes de lesão corporal, seja ela leve, grave ou gravíssima, tentativa de homicídio ou homicídio, quando das agressões resulta a morte do linchado.
Lídio de Souza corrobora que apesar do Brasil não instituir legalmente a pena de morte e visivelmente repudiá-la, a sua sociedade paradoxalmente a esta guarnição de direitos tão fundamentais ao ser humano, pratica uma série de barbáries, por vezes muito piores, que tendem a substituí-la, sendo o linchamento, uma dessas práticas medievais, considerada pertinente a uma cultura regulada por crenças primitivas. [12]
Diante da aparente banalização dos linchamentos no território brasileiro, deve-se ressaltar que tal conduta se contradiz ao aspecto pacífico e ordeiro da população brasileira e não é de seu feitio sair à caça de supostos bandidos a fim de executá-los, fazendo assim, prevalecer o princípio da vingança que fora afastado da população com o surgimento do inquérito, e com isso, transferindo o direito de vingança ao Poder Judiciário que no plano social, como afirma Lídio de Souza:
Consegue-se conter a vendetta possivelmente interminável, através de uma instancia superior que, por deter o monopólio absoluto sobre a vingança, é capaz de arbitrar de modo soberano, eliminando assim o perigo de uma escalada de vingança.
Martins, com relação à punição dos linchadores, é categórico em afirmar que “Quem mata tem que ser punido. Não punir significa estimular. Mas é difícil punir” [13]. Todavia, o Poder Judiciário ao se deparar com casos de linchamento, percebe-se inoperante, vez que a sociedade, apesar de condenar atos de natureza auto-tutelar, é conivente com os praticantes do linchamento e por vezes, os próprios agentes policiais, seja por interesses próprios ou por negligencia não se esforçam para uma melhor investigação, não produzindo provas sequer que indiquem uma mera hipótese de participação.
Em decorrência da falta de tipificação do crime de linchamento há uma dificuldade em se analisar e produzir obras doutrinárias para a definição de parâmetros e características para a conceituação e modo de execução, ou ainda causas de maior incidência.  Não se consegue ter visão de crimes de linchamento a menos que eles sejam noticiados ou alarmados, pois como seus autores, em geral, respondem pelos crimes de lesão corporal ou ainda por homicídio, ocorre uma espécie de efeito camuflagem sobre os casos, o que dificulta o levantamento de dados.
Por causa desta camuflagem que ocorre sobre os linchamentos, normalmente, quando se propõe a estudá-lo deve-se propor a analise de casos específicos, buscando um respaldo em obras sociológicas, buscando identificar no caso as características peculiares que permeiam a motivação e execução daquele determinado crime.

04. Características do Linchamento
O evento linchamento não é uma característica de civilizações interioranas ou menos urbanizadas, ou ainda com pequeno índice populacional. Ocorrem, com freqüência, linchamentos em grandes centros, metrópoles extremamente urbanizadas, com alto índice populacional. Nesse sentido reforça Souza que a pratica linchamentista não é uma característica peculiar do mundo rural, impregnado de sólidos mecanismos de solidariedade familiar e comunal.[14]
 Martins assevera que nos linchamentos ocorridos no Brasil encontram-se quatro grupos dentre formadores da multidão linchadora, o primeiro deles seria o grupo dos parentes e amigos das vítimas do linchado. O segundo grupo é formado por moradores e vizinhos. O terceiro grupo forma-se por trabalhadores da mesma profissão ou classe social. Por fim, encontram-se os grupos que constituem a multidão. Destaca-se o linchamento cometido pelo grupo de parentes e amigos das vitimas do linchado na região norte, que é menos urbanizada. E se fortalece o linchamento cometido pela multidão na região sudeste, extremamente urbanizada.[15]
Deve se considerar ainda, o aparente antagonismo gerado entre a vitima do linchado e o linchado. Trata-se de um antagonismo dramatúrgico, vez que o imaginário humano ao deparar com cenas dessa natureza se baseia em conceitos dramáticos para a obtenção do cenário real, o maniqueísmo entre o bem e o mal, o mocinho e o bandido, por exemplo. Fundamentando essa realidade dramatúrgica, destaca-se Goffman[16], afirmando que o indivíduo vale-se de uma representação teatral para definir o modo em que se apresentará aos outros.
Cerqueira e Noronha afirmam que a mídia também exerce grande influência no desencadeamento de explosões sociais como o linchamento, pois a mídia ajuda na criação ou delimitação de conceitos para a massa social. A mídia ao relacionar violência e perigo aos pequenos crimes do cotidiano, aumenta a sensação de insegurança, bem como o ódio da população contra determinados grupos de criminosos, sentimento este que depois servirá de justificativa para a reação explosiva. [17]
Aliado a isto, observa-se a falta de contingente policial, que gera esse sentimento de insegurança por parte da população e induz ao entendimento de que a estrutura estatal é deficitária, motivo que, aliado à sensação de insegurança, acende o estopim da população enraivecida. Nesse sentido preceitua Souza que “as sociedades lincham quando a estrutura do Estado é débil”.[18]
No que concerne à execução do linchamento o mesmo apresenta certas características que o especificam. A primeira delas é a de que o crime deve ser cometido por uma multidão. Multidão esta que se revolta contra um individuo ou um menor grupo que rompera uma norma pré-estabelecida. 
Sabido que o linchamento deve ser cometido por uma multidão, deve ser observar que então o linchamento é um crime cruel e covarde, como afirma o jurista Rômulo de Andrade Moreira[19]. A crueldade se faz presente no momento em se mata lentamente, atingindo o linchado com os mais variados instrumentos, arruinando-lhe paulatinamente os sinais vitais, fazendo com que o individuo sinta vagarosamente a dor e a morte.
Para Moreira, a covardia se traduz no fato de que o linchamento se configura quando varias pessoas se reúnem e atacam um, dois ou no máximo três pessoas. Assim, numericamente falando, a parte atacada chance alguma tem de se livrar do grupo atacador.  Fato que por si só deve servir de base para a qualificação do crime cometido por tais executores, que devem responder pelo crime de Homicídio Qualificado pela figura da torpeza e crueldade.
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
(...)
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
(...)
II - por motivo fútil;
(...)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
(...)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Para Canetti,[20] o linchamento é resultante de uma espécie de massa de perseguição. Onde a massa de perseguição se agrupa visando um resultado rapidamente. assim, basta a indicação de quem deve morrer para que a multidão se forme instantaneamente, vez que a concentração para matar é particular e nada consegue superá-la e afirma:

Cada qual quer participar dela, cada qual golpeia. Para poder acertar seu golpe, cada qual abre caminho até as proximidades imediatas da vítima. Se não pode golpear, quer ver como golpeiam os demais. Todos os braços saem como de uma e da mesma criatura.

Souza corrobora que o crime de linchamento em geral é um crime covarde, vez que nunca a população ataca o linchado com as mãos. Normalmente se estonteia a vitima, por meio de pedradas ou pauladas, depois se passa a mutilar os corpos, característica mais presente quando o linchado cometera crimes sexuais, Por fim queima-se o corpo, vivo ou morto. A cremação serve como uma espécie de expurgo daquele mal. É sabido ainda que nos casos de linchamento a própria população estabelece uma gradação na pena a ser aplicada, como se quisessem racionalizar um ato irracional.[21]
Martins assevera que os linchadores não se dividem entre ricos ou pobres, vez que ocorrem linchamentos tantos em periferia, como em bairros de classe média. E no interior o predomínio é de classe média, não se obsta que ricos participem de atos dessa natureza. Todavia, Souza aduz que “quando a classe média lincha, a crueldade tende a ser maior, porque ela tem prazer no sofrimento da vítima. O pobre é igualmente radical, porém é mais ritual na execução do linchamento”. [22]
A absolvição por insuficiência de provas, em casos de linchamento é uma sentença previsível, haja vista que o problema probatório se inicia já na fase investigatória, quando não se encontra testemunhas oculares a fim de deporem tudo o que sabem, pois como leciona Souza, o linchamento é considerado um crime altruísta, ou seja, um crime de conotação social, um crime em favor da sociedade, em nome da qual o linchador age, linchador esse que se trata de um homem de bem e que não quer visibilidade.
Nesse sentido, Rios alega que a regra para o linchamento é a impunidade e mais, a própria polícia alega que é a solidariedade entre os linchadores o que dificulta as investigações, começando pelas testemunhas, onde ninguém sabe de nada, ninguém viu nada. Assim, o linchamento desponta com uma “Justiça Popular”, vez que vem sendo empregado como forma de repressão ao crime, não se incidindo em suas motivações qualquer discriminação social ou racial. Assim, presume-se que o linchamento se apresenta como forma de Justiça quando o Estado é débil, falho.
Martins[23] alega que o linchamento é uma forma de crítica popular as instituições estatais e á lei, que se expressa na forma de agrupamentos comunitários que realizam saques à delegacias para a retirada de presos com a finalidade de executá-los. Assim, tem-se que há uma disputa pelo corpo do preso. De um lado, tem-se a multidão reclamando a posse do corpo para si, para que juntamente com a família da vítima exerça a justiça popular e do outro, a polícia e as instituições estatais, que reclamam o corpo para a aplicação da lei. Desta feita, toda vez que a policia se mostra ineficaz na proteção da integridade física do detento em sua custódia, tem-se a sobreposição da justiça popular à justiça mediada pelo estado, como se aquela comunidade fosse regida por um Estado paralelo.

5. Considerações Finais

Ao analisar um crime de linchamento, buscando conceituá-lo, apresentar os motivos desencadeadores, o modo de execução e as conseqüências desse ato, encontrou-se muita dificuldade, por não haver obras disponíveis sobre tal tema. Um fenômeno social tão freqüente e tão pouco estudado.
É perceptível o choque que se da nos demais, quando é proposto um estudo desse tipo de ação coletiva, pois a sociedade ainda vive mergulhada na teoria da rotulação, e mesmo tendo vivenciado o fato, não quer ser rotulada como uma sociedade linchadora. Assim, o simples fato de se tentar entender as causas originárias de tal ação social, torna-se uma forma de ofensa para a sociedade que vivenciou o linchamento. Mesmo quando a finalidade do estudo seja a de humanizar um ato que por muitos estudiosos é percebido como inumano.
Nota-se que hoje o crime de linchamento apresenta-se como um aparelho de Justiça Paraestatal, motivado e executado pela própria sociedade, ante a inoperância de um Estado falho, e que apesar das atrocidades praticadas em seu modus operandi, é uma conduta livre.
Contudo, aqui se frisa a necessidade de punição para os linchadores, pois ao cometer o linchamento, mesmo que apenas exercendo a vontade de toda uma sociedade, acabam por infringir uma norma maior e exigível a todos, e mais, acabam por se igualar àquele que tentam combater e mais, que essa absolvição não pode servir de indução ao cometimento de novos linchamentos, tendo em mente que aquele que se dispõe a combater monstros, deve tomar muito cuidado para não se tornar um deles.

6- Referências Bibliográficas


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[1]  Artigo baseado na Monografia “O crime dos 12 apostolos” apresentada como requisito parcial para obtenção do diploma de Bacharelado em Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT por Carlos Roberto dos Santos Júnior, que teve como orientador o Professor Ms. Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque.
[2] Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, Profissional Técnico do Ensino Superior na Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
[3]BARATTA, Alessandro, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1.999, p. 85-86 apud AGUIAR, Leonardo Augusto de Almeida. Da Teoria do Labelling Approach. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wlXcL8a64kcJ:direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/prof/bkp/PROF0805.DOC+DA+TEORIA+DO+%E2%80%9CLABELING+APPROACH%E2%80%9D+por+Leonardo+Augusto+de+Almeida+Aguiar&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> acessado em 30 de junho de 2010 às 10:37 hs.
[4] DURAND &WEIL, apud LIMA, Rita de Cássia Pereira. Sociologia do desvio e Interacionismo. Tempo Social: Rev. de Sociologia da USP, 13 (1): 185-201, mai 2001.
[5] BECKER, Howard. 1985, p.33. apud LIMA, Rita de Cássia Pereira. Op. Cit. p. 192.
[6]MOLINA, Antonio García-Pablos de, Criminología: Una Introducción a sus fundamentos teóricos para Juristas, Valencia: Tirant lo Da Teoria do Labelling Approach. Op. Cit.

[7] ARRUDA, Ângela. Teoria das Representações Sociais e Teorias de Gênero. Disponível em<www.acaoeducativa.org/downloads/teoria_das_representacoes.pdf > acessado em 30 de junho de 2010 às 20:49 hs.
[8] MISKOLCI, Richard. Do desvio às diferenças. Disponível em <http://www.ufscar.br/richardmiskolci/paginas/academico/cientificos/desviodiferencas.htm> acessado dia 01 de julho de 2010 às 00:21 hs.
[9] MARTINS, José de Souza. Brasil, o país dos linchamentos. Disponível em <http://blog.zequinhabarreto.org.br/2008/08/13/brasil-o-pais-dos-linchamentos/> acessado dia 23 de outubro de 2009 às 20:49 hs.
[10] MARTINS, Jose de Souza. As condições do estudo sociológico dos linchamentos no Brasil. Estudos Avançados, 9 (25), set-dez 1995.
[11] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Em torno do linchamento. Disponível em <www.juspodivm.com.br/.../%7B474AE15C-4B74-4486-81C0-1250D3B8218A%7D_019.pdf - > acessado em 20 de outubro de 2009 as 20:30 hs.

[12] SOUZA, Lídio de. Judiciário e exclusão: O linchamento como mecanismo de reafirmação de poder. Disponível em <http://scielo.oces.mctes.pt/pdf/aps/v17n2/v17n2a09.pdf > acessado dia 25de outubro de 2009 as 15:05 hs.
[13] Martins, Brasil o Pais dos linchamentos. Op. Cit.
[14] MARTINS, Jose de Souza. Linchamentos: O lado sombrio da mente conservadora. Tempo Social: Rev. de Sociologia da USP, 8 (2): 11-26, out 1996.
[15] MARTINS, Jose de Souza. 1996. Op. Cit.
[16] GOFFMAN, E. apud CERQUEIRA, Rafael Torres de e NORONHA, Ceci Vilar. Op. Cit.
[17] CERQUEIRA, Rafael Torres de & NORONHA, Ceci Vilar. Op. Cit.
[18] MARTINS, Brasil, o país dos linchamentos. Op. Cit.
[19] MOREIRA, Em torno do linchamento. Op. Cit.
[20] CANETTI, Elias. apud DINIZ, Alcebíades. A psicologia do linchamento. Disponível em <www.speculum.art.br/novo/?p=2388> acessado dia 19 de junho de 2010 às 07:00 hs
[21] MARTINS, Brasil, o país dos linchamentos. Op. Cit.
[22] MARTINS, José de Souza. Apud TAVARES, Flavia. 1° COL; 1° BI- Linchamento. Disponível em <http://sociologiaextreme.blogspot.com/2009/06/linchamento-o-texto-na-integra.html> acessado dia 18 de junho de 2010 às 23:00 hs.

[23] MARTINS. 1996, Op. Cit

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