terça-feira, 2 de dezembro de 2014

NACIONALIDADE NOS CONCURSOS PÚBLICOS


por Simone Zanotello de Oliveira         

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, também na forma da lei, conforme previsão contida no art. 37, inc. I, da Constituição Federal.

As definições de nacionalidade também são matéria constitucional, prevista no Capítulo III, art. 12. Com relação à nacionalidade, temos que os brasileiros poderão ser natos ou naturalizados. Os brasileiros natos são aqueles:  a) nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b)  nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil; c) nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

Por outro giro, os brasileiros naturalizados são: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

De um modo geral,  a lei não poderá fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, o que inclui os concursos, exceto nos casos previstos pela própria Constituição. Como exemplos, podemos citar os cargos que são destinados somente a brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal;  Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática;   oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa, conforme estabelece o art. 12, § 3º., da Carta Magna.

Com relação aos portugueses com residência permanente no país, o art. 12, § 1º., da Constituição Federal estabelece que se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo nos casos previstos na Constituição. Para tanto, temos o Decreto 70.436/72, que  regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos. Esse decreto dispõe que é lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos, ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.

No que tange aos estrangeiros (exceto os portugueses), o art. 37, I, da Constituição dispõe que cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos estrangeiros, na forma da Lei. Portanto, esse dispositivo constitucional não é autoaplicável e depende de regulamentação. Até o momento inexiste uma legislação de caráter geral nesse sentido. Sendo assim, em princípio um estrangeiro não poderá ser titular de cargos, empregos ou funções públicas, a menos que, durante o processo de concurso, ele procure efetuar sua naturalização. Nessa esteira, temos a decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia - 25 de junho de 2008 – que  concedeu Mandado de Segurança para um estrangeiro que buscava assumir cargo público depois de aprovado em concurso. O relator, desembargador Eurico Montenegro, fundamentou sua decisão no artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, que permite ao estrangeiro, com residência no país por 15 anos e sem registrar condenação criminal, obter a naturalização extraordinária. Com a determinação, coube ao estrangeiro apenas apresentar o requerimento de aquisição de nacionalidade.

Uma exceção a esse dispositivo está no art. 207, § 1º., da Constituição Federal, no sentido de que é facultado às universidades admitirem professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei, a qual já conta com existência em nível federal (Lei Federal 9.515/97).

Por fim, convém trazer a baila que na cidade de São Paulo, por força da Lei 13.404/02, regulamentada pelo Decreto 42.813/03, os estrangeiros poderão participar de concursos promovidos por aquele município, juntamente com brasileiros (natos e naturalizados) e portugueses, desde que estejam em situação regular no país, nos termos da regulamentação. Trata-se de um avanço legislativo acerca do tema, sendo que, segundo alguns estudiosos, esse tipo de lei poderia realmente ser feito por cada esfera da federação, visto se referir à matéria de servidor público, que não é de competência privativa da União.

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