quarta-feira, 13 de agosto de 2014

EXIGÊNCIA DE IDADE NOS CONCURSOS PÚBLICOS

por Simone Zanotello de Oliveira
 
A exigência de limites de idade em concursos públicos é uma temática que gera polêmica. Primeiramente, tem-se que a idade mínima para a assunção de cargo público, pela praxe, tem sido de 18 anos completos na data da posse (e não da inscrição). Portanto, é possível termos candidatos menores de 18 anos participando de processos de concurso público.  
 
No entanto, há casos concretos em que o candidato assume o cargo antes ter completado 18 anos, por força de emancipação, por exemplo.  Segundo o Código Civil, art. 5º., a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. No entanto, ela poderá cessar antes, na ocorrência dos seguintes fatores: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Essa prerrogativa já foi reconhecida pela jurisprudência: “TJDFT – ApCv 20060110562870 – 3ª. Turma Cível – Rel. Desembargadora Nídia Correa Lima – J. 22.10.08 – Concurso público – candidato menor de 18 anos – Emancipação – Posse – Possibilidade – (...) muito embora seja assente o entendimento de que é razoável a fixação da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura em cargo público, tratando-se de candidato emancipado e, portanto, apto ao exercício de todos os atos da vida civil, mostra-se indevida a recusa em dar-lhe posse no cargo para o qual foi aprovado, sobretudo quando este, por força de antecipação de tutela, vem exercendo suas funções há mais de 2 (dois) anos, tendo atingido a maioridade civil exigida.”
Com relação à idade máxima, alguns dispositivos normativos deverão nortear nossa análise. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXX, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O texto constitucional, em seu art. 39, § 3º., prescreve que a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão em órgão público quando a natureza do cargo exigir. A Súmula 683 do STF estabelece que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Além disso, o art. 27 da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso – estabelece que na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Avançando um pouco mais nas pesquisas, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 115, XXVII, veda a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na Administração Direta e Indireta. (grifos nossos)
Com isso, podemos concluir que o limite de idade somente encontra amparo legal se a natureza do cargo exigir, devendo, para tanto, ser pautado pelo princípio da razoabilidade, para funções que estão aliadas ao vigor físico (ex. agentes de segurança; guarda municipal; carreiras militares, etc.). Essa posição é reconhecida pela jurisprudência: “ADMINISTRATIVO – MILITAR – CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE – A atividade militar requer aptidões absolutamente distintas daquelas exigíveis para a grande maioria dos empregos, razão pela qual é de todo pertinente prever-se limitação de idade para o seu exercício – legalidade do edital, que fixa limite de idade para inscrição no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Aeronáutica – 2005, visto que a atividade militar é de natureza especial - Apelação e Remessa Oficial providas (TRF 5º. R. – AC 2004.83.00.025426-0 – 1ª.T – PE – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 10.03.2006.)”
Ademais, embora haja reconhecimento na jurisprudência acerca da possibilidade de fixação de idade por ato administrativo (STF Súmula nº 14 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 37. - Restrição por Ato Administrativo em Razão da Idade - Inscrição em Concurso para Cargo Público – Admissibilidade), entendemos ser prudente que essa exigência já faça parte da lei de criação do cargo, sob pena de ser questionada.
Por fim, também é comum vermos em editais a fixação da idade limite em 65 anos. Ocorre para atendimento de interesses da Administração, para uma boa prestação de serviços,  visto que de acordo com o art. 40, inc. III, da Constituição Federal, temos a exigência da ocupação efetiva no cargo por no mínimo 5 anos antes da ocorrência da aposentaria, aliado ao disposto no inc. II do mesmo artigo, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 anos.
 
 
 
 
 
 
 

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