sábado, 5 de julho de 2014

LEI RESERVA COTA DE 20% PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS FEDERAIS


por Simone Zanotello de Oliveira 

No último dia 9 de junho foi editada a Lei Federal 12.990, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos em âmbito federal. A lei abrange a administração pública federal, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União.

A reserva de vagas somente será aplicada se o número de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a três. Nesse caso, se o quantitativo fracionado for igual ou maior que 0,5, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, sendo que se for menor 0,5, será diminuído para o primeiro número inteiro inferior.

A legislação estabeleceu que como negros deverão ser considerados aqueles que se autodeclararem como pretos ou pardos, com base na classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Portanto, a utilização das cotas efetivar-se-á por autodeclaração do candidato, por meio de modelo de declaração, que deverá integrar o edital, como anexo. Nesse quesito, conta-se com a boa-fé dos candidatos, para que realmente utilizem o benefício na hipótese de enquadramento na lei. Tanto é que a norma ainda dispõe que na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, visto que atingirá também a seara penal. Entendemos que essa questão poderá trazer  muitas dúvidas, tendo em vista que o IBGE apenas classifica, mas não conceitua as etnias (branco, preto, pardo, amarelo e indígena).

Ademais, estabeleceu-se que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, sendo que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Na hipótese de desistência de candidato negro, a vaga deverá ser preenchida por outro candidato negro, na ordem de classificação, sendo que essas vagas (no todo ou em parte) somente serão liberadas para a ampla concorrência caso não haja candidatos negro aprovados para preenchê-las.

Há que se destacar que deverá haver igualdade de condições de participação dos negros em relação aos demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, avaliação, critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas, dentre outras exigências, inclusive com relação à nota mínima exigida.

Portanto, a partir dessa lei, um novo capítulo deverá ser inserido nos editais de concurso público, para contemplar essa exigência, a exemplo do que já ocorre hoje com as vagas reservadas a candidatos portadores de deficiência.  O edital deverá, ainda, estipular a forma de chamamento dos candidatos, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade em relação ao número total de vagas e o número de vagas destinadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

A lei também estabeleceu que a fiscalização para a aplicação dessa política, em âmbito federal, caberá ao órgão responsável pela promoção da igualdade étnica, que deverá efetuar um acompanhamento e uma avaliação anual sobre o tema.

Em suma, políticas como essa já não são novidades em relação aos concursos públicos. Há diversos entes federados que já possuem legislação própria para essa reserva. Nesse sentido, destacamos a legislação do Estado de São Paulo (Lei 15.939/13), bem como do município de Jundiaí-SP, que foi uma das primeiras cidades brasileiras a implantar essa política, em 2006 (Lei 6.750/06).

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