quinta-feira, 3 de abril de 2014

ENTIDADES DE CLASSE E FILIAÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira

O art. 30, inc. I, da Lei 8.666/93, estabelece a possibilidade de solicitar, como condição de qualificação técnica, o registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente. Essa exigência somente é cabível se a atividade objeto da licitação realmente necessitar da fiscalização da respectiva entidade de classe. Dentre essas entidades podemos citar o CREA, a OAB, o CRM, o CRA, etc.
 

E para o cumprimento dessa exigência, basta que a licitante apresente a certidão que demonstre o registro ou inscrição na respectiva entidade, sendo indevida a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a essa entidade como condição de participação.
 

Caso o objeto apresente diversos serviços, deverá ser solicitada somente a inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante (TCU – Acórdão 597/97), devendo a Administração abster-se de solicitar a regularidade com todas as entidades que tenham ligação com os serviços.
 

Importante trazer à baila o seguinte entendimento do TCU, com relação à solicitação de inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA: TCU – Acórdão 615/2003 – 1ª. Câmara – (...) a determinação para inscrição no Conselho Regional de Administração – CRA, como quesito de qualificação técnica da licitante, se harmoniza com o objeto do certame (selecionar empresa especializada com vistas a contratar a locação de mão-de-obra necessária à execução dos serviços de manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e instalações prediais do edifício sede e do prédio da divisão de serviços gráficos), ou seja, fornecimento de mão-de-obra, sujeita à fiscalização do CRA conforme dispõe a Lei n. 4769/65, art. 2º., alínea “b”.
 

A contrario sensu,  da leitura dessa jurisprudência, podemos concluir que quando a Administração contrata os “serviços” de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e instalações prediais (e não a locação de mão-de-obra), não deverá solicitar a prova de inscrição junto ao CRA, pois este Conselho fiscaliza somente a locação de mão-de-obra, e não a prestação de serviços em si.

 
No que tange à exigência de filiação da empresa licitante a Sindicatos ou Associações, essa não encontra qualquer respaldo na legislação, além de não se configurar dentre os documentos elencados para fins de qualificação técnica, dispostos no art. 30 da Lei 8.666/93. A vedação a essa exigência também encontra amparo em nossa Constituição Federal, que prevê em seu art. 8º, que é livre a associação profissional ou sindical. Por fim, a Instrução Normativa Federal – IN 02/08, em seu art. 20, também estabelece que “é vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios: (...) VI -exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação”.

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